Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 90/2021-RELT2

9.1. Em apreciação, Monitoramento empreendido no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Tocantinópolis - TO, cuja responsabilidade recai sobre o Presidente da Câmara, à época, Joelson Lopes de Aguiar Farias, em virtude das disposições contidas no Acórdão nº 539/2019 – TCE/TO – Pleno, de 20 de setembro de 2019, oriundo dos autos da Representação nº 10139/2018.

9.2. A função primordial deste procedimento de Monitoramento, previsto no art. 125-B do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, é apurar se houveram adequações aos procedimentos considerados inadequados à época da instrução dos autos de representação, para a correta implantação do Portal da Transparência “através de sistema de fácil manuseio à população, alimentando-o simultaneamente aos atos praticados pela gestão, com as informações relativas aos recursos recebidos e gastos realizados, folha de pagamento, processos licitatórios realizados pela municipalidade e respectivos contratos, aditivos, compras efetuadas, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, Relatórios de Gestão Fiscal, os textos das Leis relativas ao PPA, LDO e LOA, e todos os demais requisitos previstos na lei e constantes do Relatório Técnico nº 07/2016, e que designe servidor responsável pela manutenção do Portal da Transparência, conforme artigo 40 da Lei 12.527/2011[1].

9.3. Desta maneira, para otimizar a análise do tema, faço constar, adiante, tabela comparativa resumida acerca dos achados inicialmente reunidos no Relatório Técnico nº 56/2018, constante dos autos originários de Representação nº 10139/2018, o atual Relatório Técnico nº 24/2019, ambos podendo ser consultados em sua integralidade nos respectivos autos de Representação e Monitoramento, assim como resultado de aferição recente, realizada pela Assessoria desta Segunda Relatoria:

5. Os achados mais relevantes que representam violação à legislação específica estão a seguir sintetizados:

Descrição dos achados

Nos autos de Representação

(2018)

Nos autos de Monitoramento

(2019)

Verificação recente (2021)

  1. As informações pormenorizadas sobre a DESPESA orçamentária divulgados no Portal da Transparência não foram liberados em "tempo real", evidenciando descumprimento do artigo 48, II e 48-A, I da LC nº 101/2000, artigo 2º, §2º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010. Da fiscalização, verificou-se que não há informações concernentes ao número da liquidação e pagamento;

Não atendida

Não atendida

Não atendida

  1. As informações pormenorizadas sobre a RECEITA orçamentária divulgados no Portal da Transparência foram liberadas em tempo real, pois, conforme apurado em 29/11/2019, evidenciando o cumprimento do artigo 48, II e 48-A, II ambos da LC nº 101/2000 e artigo7º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010.

Não atendida

Atendida

Não atendida

  1. Não consta a publicação dos quadros e anexos do PPA e da LOA. Da fiscalização, verificou-se que não há no portal da transparência publicação da prestação de contas, e o RGF está desatualizado, em desacordo com artigo 48 da LC nº 101/2000.

Não atendida

Não Atendida


Não atendida

  1. Há informações concernentes a procedimentos licitatórios e relações mensais de todas as compras feitas pela administração.

Não atendida

Não Atendida

Não atendida

 

5. A Câmara não adota o princípio da publicidade estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal como preceito geral, não adota os princípios estabelecidos no artigo 3º e incisos da Lei Federal nº 12.527/2011, pois:

Descrição do achado:

Nos autos de Representação

(2018)

Nos autos de Monitoramento (2019)

Verificação recente

(2021)

a) Não houve divulgação no site dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras do órgão;

 

Não atendida

Não atendida

Não atendida

b) A linguagem do site não é de fácil acesso, pois não há todas as informações necessárias;

 

Não atendida

Não atendida

Não atendida

c Não consta o responsável pelo site.

 

Não atendida

Não atendida

Não atendida

 

9.4. Assim sendo, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nesse âmbito administrativo, caberia ao representante da Câmara Municipal, responsável pelas informações do Portal da Transparência, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, porém este não apresentou alegações de defesa que afastassem os pontos levantados no monitoramento.

9.5. Isto posto, depois de efetuado o comparativo dos resultados da fiscalização empreendida à época da Representação e a mais recente, realizada a título de monitoramento, conclui-se que a maioria dos apontamentos inicialmente identificados ainda persistem sem correções.

9.6. Desta maneira, avaliando a evolução da situação operacional do Portal, considerando que a gestão não vem empreendendo esforços no sentido de adequar-se às exigências legais para a correta implantação do Portal da Transparência, e levando-se em conta o disposto no §2º do art. 22 da Lindb, bem como a função essencialmente pedagógica desta Corte de Contas, entendo necessária a aplicação de penalidade ao gestor, tendo em vista a não disponibilização no Portal da Transparência das informações exigidas na legislação, de maneira completa e atualizada.

9.7. No caso em tela, registro que foi oportunizado ao responsável a correção dos achados em duas ocasiões, conforme Declarações de envio nº 3339/2019 e nº 4730/2019, nos autos dos processos de representação e monitoramento respectivamente.

9.8. Deste modo, verifica-se que o Sr. Joelson Lopes de Aguiar Farias, gestor, apesar de devidamente citado, não corrigiu as inconsistências apontadas nos autos nº 10139/2018 e de acordo com os achados de monitoramento não vem atualizando o portal em               “ tempo real”.

9.9. Assim, após transcorrido o prazo legal e mesmo depois de ter sido citado deste monitoramento, o Município continua omisso quanto a totalidade de sua obrigação de alimentar adequadamente o Portal da Transparência, devendo a responsabilidade recair sobre o gestor por meio da aplicação da penalidade de multa.

9.10. Para mais, fixada a conduta, o nexo de causalidade e a responsabilidade do gestor por não disponibilizar, à época da fiscalização, as informações necessárias ao Portal da Transparência de acordo com a lei, impõe-se a aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais).

 

10. CONCLUSÃO:

10.1. Ante do exposto, VOTO acompanhando o posicionamento do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Resolução, que ora submeto à deliberação:

10.2. Conhecer do presente monitoramento, para, no mérito, julgá-lo procedente.

10.3. Aplicar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Senhor Joelson Lopes de Aguiar Farias – Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Tocantinópolis do Tocantins, diante da violação aos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 8º da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7.185/2010, pela prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal, relativamente a implantação inadequada das informações necessárias ao Portal da Transparência, conforme fundamentação constante do voto.

10.4. Determinar à Câmara Municipal de Tocantinópolis do Tocantins, na figura de seu atual Gestor, com fulcro no que prescreve o inciso II do art. 140 do RI-TCE/TO, que adote medidas de eficácia permanente para assegurar a contínua atualização do Portal da Transparência, conforme as exigências contidas nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 12.527/2011 e Decreto Federal nº 7.185/2010, detalhado no checklist padrão utilizado na fiscalização deste Tribunal.

10.5. Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

10.6. Autorizar o parcelamento da multa, caso requerido, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

10.7. Alertar ao responsável, de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

10.8. Autorizar, com fulcro no art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

10.9. Determinar que a Secretaria do Pleno:

a) proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se ao representante que o prazo recursal inicia-se com a publicação.

b) dê ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam ao responsável, por meio processual adequado.

c) expeça ofício ao representante do Ministério Público Estadual na Comarca de de Tocantinópolis/TO, comunicando-se o julgamento deste processo e indicando que o acesso estará disponível por meio do site do TCE, no link do e-contas, para que promova as medidas que entender cabíveis.

d) dê ciência da decisão à Diretoria Geral de Controle Externo, afim de que inclua, se assim entender pertinente, no plano anual de fiscalização, a verificação do Portal da Transparência do presente Ente Federado.

 

10.10. Após o atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.

 

 

 

 

[1] Transcrição de parte do item 16.4.1 da Resolução nº 607/2017 – TCE/TO – Pleno.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 22/09/2021 às 18:29:26
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 157846 e o código CRC 1472712

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